JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005552-71.2012.4.01.3811

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. FGTS. Base de cálculo. Natureza da parcela paga ao trabalhador. Incidência sobre parcelas indenizatórias

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
24/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005552-71.2012.4.01.3811

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FGTS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA PARCELA PAGA AO TRABALHADOR. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se, no caso, a exclusão de verbas da base de cálculo para recolhimento do FGTS sobre os valores pagos aos empregados da apelante, com base em parcelas sem feição remuneratória, tais como: terço constitucional de férias; auxílios doença e acidente; adicional de horas extraordinárias; aviso prévio indenizado; salário-maternidade e licença-paternidade, bem como a condenação da União à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mediante compensação. 2. De acordo com o caput e o § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90, apenas as parcelas expressamente excluídas da base de cálculo do FGTS podem ser apartadas da respectiva base contributiva. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, à semelhança do que ocorre com as normas tributárias de natureza isentiva, a redução da contribuição do FGTS mediante o estreitamento de sua base de incidência deve ser analisada por interpretação literal da norma que assim o autorize. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, o FGTS recai sobre o salário-maternidade, férias gozadas, aviso-prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente e sobre os adicionais horas extras, insalubridade, periculosidade, noturno, pois não há previsão legal específica acerca da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência". (AgRg no REsp 1.518.699/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016). 4. Apelação desprovida.

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