Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. FGTS. Base de cálculo. Natureza da parcela paga ao trabalhador. Incidência sobre parcelas indenizatórias
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005552-71.2012.4.01.3811
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FGTS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA PARCELA PAGA AO TRABALHADOR. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se, no caso, a exclusão de verbas da base de cálculo para recolhimento do FGTS sobre os valores pagos aos empregados da apelante, com base em parcelas sem feição remuneratória, tais como: terço constitucional de férias; auxílios doença e acidente; adicional de horas extraordinárias; aviso prévio indenizado; salário-maternidade e licença-paternidade, bem como a condenação da União à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mediante compensação. 2. De acordo com o caput e o § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90, apenas as parcelas expressamente excluídas da base de cálculo do FGTS podem ser apartadas da respectiva base contributiva. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, à semelhança do que ocorre com as normas tributárias de natureza isentiva, a redução da contribuição do FGTS mediante o estreitamento de sua base de incidência deve ser analisada por interpretação literal da norma que assim o autorize. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, o FGTS recai sobre o salário-maternidade, férias gozadas, aviso-prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente e sobre os adicionais horas extras, insalubridade, periculosidade, noturno, pois não há previsão legal específica acerca da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência". (AgRg no REsp 1.518.699/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016). 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
