Concurso público. Empresa brasileira de correios e telégrafos - Ect. Carteiro. Candidato considerado inapto nos exames médicos pré-admissionais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005814-12.2012.4.01.3814
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMISSIONAIS. ALTERAÇÃO ORTOPÉDICA. JOANETE. COMPATIBILIDADE PARA A FUNÇÃO ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ELIMINAÇÃO BASEADA EM RISCO FUTURO DE SINTOMA. ILEGALIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na hipótese dos autos, a parte autora requereu a anulação do ato administrativo que a considerou inapta no exame pré-admissional (joanete) do concurso público para exercer o cargo de Agente dos Correios Carteiro na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, previsto no Edital nº 11 - ECT, de 22/03/2011. 2. De acordo com os exames e pareceres médicos juntados aos autos, em especial o laudo pericial judicial (fls. 154/158, 173/176 e 194), a parte autora foi considerada apta a desenvolver as atividades de carteiro. Destaca-se a conclusão emitida pelo perito designado pelo juízo (fls. 156): (...) Periciando foi considerado inapto em exame médico para atividade de carteiro devido a presença de hálux valgus em pés joanete. Periciando assintomático. (...) Trata-se de periciando com alteração fisiológico em pé, sem prejuízo funcional, estando apto a exercer a atividade de carteiro. 3. É ilegal o ato que impede a posse ou contratação de candidato com base apenas na possibilidade de evolução de eventual doença que possua, devendo ser considerada no exame pré-admissional a sua aptidão atual. (AC 00016665420134013803, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 de 29/02/2016; AC 00038387920124014101, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 07/04/2017). 4. Comprovado por perícia judicial que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do emprego público para o qual obteve aprovação em concurso público, é ilegítimo o ato que veda a sua contratação por este motivo. 5. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença recorrida. 6. Apelação e reexame necessário desprovidos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação da ECT.
