Concurso público. Contrato temporário. Vedação do art. 9º, inciso III, da lei nº 8.745/1993. Cargos e órgãos diferentes. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008822-19.2010.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VEDAÇÃO DO ART. 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/1993. CARGOS E ÓRGÃOS DIFERENTES. POSSIBILIDADE. 1. A regra do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988). 2. A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior. 3. No caso dos autos, o candidato participou e foi aprovado no processo seletivo para Professor Substituto do Departamento de Ciências Sociais da Universidade Federal do Maranhão UFMA, não havendo óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho pelo fato de ter ocupado o cargo de Professor Substituto no então Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão CEFET, sob o regime da Lei nº 8.745/1993. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
