Concurso público. Empresa brasileira de correios e telégrafos - Ect. Carteiro. Candidato considerado inapto nos exames médicos pré-admissionais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009825-55.2014.4.01.3801
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMISSIONAIS. ALTERAÇÃO ORTOPÉDICA. CIFOSE TORÁXICA E LORDOSE LOMBAR. COMPATIBILIDADE PARA A FUNÇÃO ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ELIMINAÇÃO BASEADA EM RISCO FUTURO DE SINTOMA. ILEGALIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na hipótese dos autos, a parte autora requereu a anulação do ato administrativo que a considerou inapta no exame pré-admissional (cifose toráxica e lordose lombar) do concurso público para exercer o cargo de Agente dos Correios Carteiro na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, previsto no Edital nº 11 - ECT, de 22/03/2011. 2. De acordo com os exames e pareceres médicos juntados aos autos, em especial o laudo pericial judicial (fls. 108/109), a parte autora foi considerada apta para a atividade de agente dos correios - carteiro. Na oportunidade, o perito judicial concluiu que (fls. 108/109): (...) Não já relação de causa e conseqüência direta no exercício das atividades de carteiro com as alterações apresentadas pelo autor, no ponto de vista deste perito. (...) Não há elementos que justifiquem a incapacidade laborativa do autos, visto que o exame físico pericial encontra-se dentro dos limites da normalidade, atualmente. 3. É ilegal o ato que impede a posse ou contratação de candidato com base apenas na possibilidade de evolução de eventual doença que possua, devendo ser considerada no exame pré-admissional a sua aptidão atual. (AC 00016665420134013803, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 de 29/02/2016; AC 00038387920124014101, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 07/04/2017). 4. Comprovado por perícia judicial que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do emprego público para o qual obteve aprovação em concurso público, é ilegítimo o ato que veda a sua contratação por este motivo. 5. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença recorrida. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação da ECT.
