JurisFonte
TRF1CívelREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0012319-58.2016.4.01.3400

Uso de simulador de direção veicular. Alteração legislativa. Extinção do processo sem resolução de mérito. Perda superveniente do interesse processual

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
24/08/2020
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0012319-58.2016.4.01.3400

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. USO DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a suspensão da exigência de simulador de direção veicular, prevista na Resolução n. 543, de 15 de julho de 2015, do CONTRAN. 2. Com a superveniente publicação de Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Resolução n.º 778, de 13 de junho de 2019), tornou-se facultativo o uso de simulador de direção veicular no processo de formação de condutores. Desse modo, a revogação do ato impugnado nos autos impõe a perda superveniente do interesse processual. 3. Em atenção ao princípio da causalidade mostra-se possível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda de objeto (AgInt. No REsp 1746751/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 4. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a regra do art. 85, § 3º, do atual CPC como qualquer norma, reconheça-se não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). 5. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que for inestimável o proveito econômico, como na espécie, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, a fim de que a remuneração do causídico seja condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, regra excepcional que deve ser aplicada na espécie, uma vez que a aplicação literal do art. 85, §3º, do CPC ocasionaria o arbitramento de valores excessivos a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional na distribuição sucumbencial, desvirtuando o instituto. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerada a realidade dos autos. 6. Extinção do presente feito sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir. Apelação da União Federal prejudicada. Remessa oficial não conhecida.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • julgou extinto o presente feito sem resolução de mérito
  • ficando prejudicada a apelação interposta pela União Federal. Remessa oficial não conhecida.