Compensação financeira decorrente da produção marítima de petróleo ou gás natural (royalties)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018312-48.2017.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DA PRODUÇÃO MARÍTIMA DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL (ROYALTIES). REPASSE AOS DESTINATÁRIOS COM PRÉVIA RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A presente demanda cinge-se ao pedido de incidência de correção monetária sobre os valores recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural em território nacional (royalties), relativamente ao período em que tais valores permanecem depositados junto à Secretaria do Tesouro Nacional. 2. A Agência Nacional de Petróleo (ANP) mostra-se parte legítima na ação em que se questiona a incidência de correção monetária quanto aos valores dos royalties repassados aos Municípios, por ser o órgão responsável pelos cálculos devidos a cada beneficiário. 3. De acordo com a sistemática de distribuição das referidas compensações financeiras, a ANP cumpre o papel de receber das concessionárias os valores correspondentes aos royalties de petróleo, devendo repassá-los à União Federal, através da Secretaria do Tesouro Nacional. Relativamente ao período em que são depositados pelas empresas concessionárias e a data em que efetivamente são repassados aos Municípios destinatários, impõe-se a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes do STJ e do TRF1. 4. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de assegurar a correção monetária, com observância dos índices aplicados aos créditos da Fazenda Pública, relativamente ao período compreendido entre a data em que são depositados pelas empresas concessionárias e a data do efetivo repasse ao Município destinatário, respeitada a prescrição quinquenal, em relação às parcelas eventualmente alusivas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em seu percentual mínimo, acrescido no percentual de 1% (um por cento) em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Diante da inexatidão do efetivo proveito econômico da Municipalidade, o quantum deve ser apurado quando da liquidação do julgado nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, respeitando-se a condenação pro rata dos réus. 6. Apelação da União Federal desprovida. Apelação da ANP e remessa oficial parcialmente providas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja apurado quando da liquidação do julgado, nos termos da presente fundamentação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal
- bem como deu parcial provimento ao recurso de apelação da ANP e à remessa oficial
- para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja apurado quando da liquidação do julgado.
