Ensino superior. Fies. Fnde. Honorários advocatícios devidos à defesoria pública da união. Possibilidade. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040309-67.2015.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. FIES. FNDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFESORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Defensoria Pública da União pode receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação, conforme previsto no inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009. O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, no julgamento do AgRg-AR n. 1.937/DF (Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, j. em 30/06/2017), concluiu pela possibilidade de condenação de quaisquer entes públicos, inclusive da União e demais entidades do Poder Executivo Federal, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, após a EC 80/2014, afastando a aplicação do entendimento constante da Súmula n.421, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
