JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-1000001-73.2015.4.01.4301

Greve de servidores públicos. Análise sanitária de produtos perecíveis. Atividade essencial. Situação de fato consolidada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
24/08/2020
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-1000001-73.2015.4.01.4301

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. ANÁLISE SANITÁRIA DE PRODUTOS PERECÍVEIS. ATIVIDADE ESSENCIAL. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1. A parte autora exerce a atividade industrial e comercial de abate de gado bovino e industrialização da carne e dos respectivos produtos e subprodutos. Para tanto, exige-se avaliação do estágio pré-operacional de limpeza da unidade de inspeção e fiscalização das condições higiênico sanitárias para a emissão do Certificado Sanitário, documento essencial para a exportação e comercialização das mercadorias. No entanto, a greve dos médicos veterinários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a consequente paralisação de suas atividades em 17.09.2015 inviabilizaram a emissão de referido documento e a liberação dos produtos perecíveis. Pretende, assim, a concessão de segurança para que fosse realizada a análise das mercadorias, mesmo com a greve dos servidores, e a emissão da documentação sanitária exigida. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os servidores públicos têm direito de greve e, enquanto não houver a edição de lei específica para sua regulamentação, aplica-se, por analogia, a Lei n. 7.783/89 que disciplina o exercício do direito de greve e define as atividades essenciais. Assim, em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos, faz-se necessária a permanência de um percentual mínimo de servidores públicos que realizam atividades essenciais, a fim de evitar danos irreparáveis aos cidadãos. 3. Na hipótese, a parte impetrante exerce atividade essencial de distribuição e comercialização de alimentos perecíveis, não sendo aconselhável a espera de término da greve para fiscalização da mercadoria, sob pena de perda irreversível dos alimentos e de prejuízos à impetrante e à sociedade. Dessa forma, correta a sentença que determinou a imediata análise dos produtos e posterior emissão da documentação sanitária para seu regular processamento. 4. Além disso, verifica-se que a determinação foi devidamente cumprida em 22.09.2015, o que configura situação de fato consolidada, não sendo aconselhável sua desconstituição, nos termos da jurisprudência desta Turma. 5. Remessa oficial desprovida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.