JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000024-59.2018.4.01.3704

Ação regressiva proposta pelo INSS. Ressarcimento de valores pagos em virtude de concessão indevida de benefício previdenciário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
24/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000024-59.2018.4.01.3704

Ementa

AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO FALSA DE ATIVIDADE RURAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Trata-se de ação de regresso ajuizada pelo INSS para condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título do benefício de aposentadoria rural por idade, uma vez que a parte ré teria induzido o INSS em erro ao apresentar falsa declaração de atividade rural da FUNAI com o fim de instruir o processo administrativo de concessão do benefício previdenciário. 2. Em relação à constituição de provas quanto à alegada falsidade da declaração de atividade rural apresentada, as declarações extraídas da audiência de instrução apontam a prática de ato ilegal quando da concessão de sua aposentadoria, tendo em vista afirmação no sentido de que a ré pagou determinada quantia a servidor da FUNAI com o intento de obter declaração de atividade rural. 3. Diante da confirmação de indevida concessão de benefício previdenciário, com base na prática de ato intencional e de má-fé da parte apelante, lesivo aos cofres públicos, demonstra-se devido o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS. Não há falar em não restituição de valores de natureza alimentar, considerando que o caso não discorre acerca de recebimento de valores recebidos de boa-fé, mas sim de situação contrária, em que o benefício foi obtido por meio de documentos falsificados. 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.