Ação regressiva proposta pelo INSS. Ressarcimento de valores pagos em virtude de concessão indevida de benefício previdenciário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000024-59.2018.4.01.3704
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO FALSA DE ATIVIDADE RURAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Trata-se de ação de regresso ajuizada pelo INSS para condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título do benefício de aposentadoria rural por idade, uma vez que a parte ré teria induzido o INSS em erro ao apresentar falsa declaração de atividade rural da FUNAI com o fim de instruir o processo administrativo de concessão do benefício previdenciário. 2. Em relação à constituição de provas quanto à alegada falsidade da declaração de atividade rural apresentada, as declarações extraídas da audiência de instrução apontam a prática de ato ilegal quando da concessão de sua aposentadoria, tendo em vista afirmação no sentido de que a ré pagou determinada quantia a servidor da FUNAI com o intento de obter declaração de atividade rural. 3. Diante da confirmação de indevida concessão de benefício previdenciário, com base na prática de ato intencional e de má-fé da parte apelante, lesivo aos cofres públicos, demonstra-se devido o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS. Não há falar em não restituição de valores de natureza alimentar, considerando que o caso não discorre acerca de recebimento de valores recebidos de boa-fé, mas sim de situação contrária, em que o benefício foi obtido por meio de documentos falsificados. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
