JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000033-76.2018.4.01.3815

Indenização por danos morais. Unidade de atendimento do município. Convênio firmado com fundação de apoio da ufjf. Responsabilidade solidária. Erro médico

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
24/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000033-76.2018.4.01.3815

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UNIDADE DE ATENDIMENTO DO MUNICÍPIO. CONVÊNIO FIRMADO COM FUNDAÇÃO DE APOIO DA UFJF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONDUTA CULPOSA VERIFICADA. 1. Preliminarmente, registra-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte firmou-se no sentido de que a indenização por danos morais fundada na ocorrência de erro médico depende da demonstração de conduta dolosa ou culposa do profissional, visto que por se tratar de obrigação de meio deve ser averiguada a adoção de todos os esforços exigidos para obtenção do melhor resultado, mas sem a exigência de que este venha efetivamente a ocorrer. Assim, considerando-se todos os riscos inerentes a certos procedimentos, o profissional médico tem o dever se fazer todo o possível para o melhor resultado. Precedentes. 2. Conforme entendimento do STJ, embora tenha sido firmado convênio entre a a Unidade de Pronto Atendimento de São João Del Rei e a Fundação do Hospital Universitário da UFJF, o ente municipal tem o dever legal de dirigir e fiscalizar as entidades conveniadas à rede pública de saúde, o que os torna solidariamente responsáveis no caso concreto. Precedente do STJ. 3. Da análise dos documentos acostados depreende-se que o autor sofreu acidente de trânsito na data de 24.05.2015 (id. 27361518) e foi encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento de São João Del Rei-MG, onde realizou o procedimento de sutura no ferimento do antebraço esquerdo (id. 27361520). Segundo alega, após sentir dores pelo período de mais de um ano, procurou atendimento médico no Hospital Nossa Senhora das Mercês na data de 02.11.2016, quando foram localizados corpos estranhos radiopacos (id. 27361520). Posteriormente, foram realizados dois procedimentos cirúrgicos para a retirada dos fragmentos de vidro (id. 27361523). 4. Não houve comprovação de que o médico responsável pelo atendimento tenha informado o autor acerca dos possíveis riscos e se deveria procurar outra unidade mais capacitada para tratamento. Pelo contrário, o prontuário médico juntado aos autos demonstra que a sutura realizada foi dada como a solução final para o ferimento. Ademais, as fotos juntadas também são capazes de demonstrar que os fragmentos de vidro são grandes e visíveis, sendo possível presumir que o atendimento não se deu da melhor forma possível. 5. Dessa forma, o conjunto probatório permite a conclusão de que houve falha na prestação do serviço, estando demonstrados o dano, a conduta culposa e o nexo de causalidade entre eles para a configuração da responsabilidade e, portanto, o dever de indenizar. 6. O autor ficou com fragmentos de cacos de vidro em seu corpo por mais de um ano, o que lhe acarretou dores e a necessidade de submissão a duas cirurgias para retirada dos corpos estranhos, sendo impossível mensurar os transtornos por que passou. Nesse sentido, mostra-se razoável a majoração dos danos morais para a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor a ser arcado solidariamente pelos réus. 7. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, qual seja, a data do acidente, enquanto que a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente. 8. Apelações dos réus desprovidas e apelação do autor parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações dos réus e deu parcial provimento à apelação da parte autora.