JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000081-53.2018.4.01.3906

Contribuição social. Art. 1º da lei complementar 110/2001. Vigência temporária. Não sujeição. Inconstitucionalidade superveniente por exaurimento de finalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
24/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000081-53.2018.4.01.3906

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE POR EXAURIMENTO DE FINALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.556/DF e 2.568/DF, em Sessão Plenária realizada em 13/06/2012, firmou orientação no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, desde que observado o prazo de anterioridade para o início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b, da Constituição Federal). 2. A colenda Terceira Seção desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de não haver inconstitucionalidade superveniente na exigência da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, por considerar que o referido artigo não obteve nenhum prazo de vigência fixado. 3. A contribuição social do art. 1º da LC 110/2001 se destina a reforçar a arrecadação para o FGTS, entretanto não é certo limitar ainda mais o seu objetivo, de forma a circunscrevê-lo ao custeio de despesas inerentes à recomposição as contas fundiárias dos trabalhadores com os expurgos inflacionários, pois o FGTS também fomenta diversos programas sociais, notadamente na área habitacional. 4. Não prospera a insurgência quanto à inconstitucionalidade por incompatibilidade da base de cálculo da contribuição em discussão com o rol constante do § 2º, III, a, do art. 149 da CF/1988, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001. Esta Corte Regional firmou orientação jurisprudencial no sentido de que, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.556/DF e 2.568/DF, quando foi considerada constitucional a contribuição prevista na LC 110/2001, art. 1º, a referida Emenda já estava em vigor, não tendo o STF manifestado entendimento pela incompatibilidade entre os textos. Precedentes desta Corte Regional. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer no julgamento do RE 878.313/SC a existência de repercussão geral da questão posta em juízo, não determinou a suspensão dos feitos que versam sobre a matéria. Assim, não há falar em sobrestamento do julgamento do presente recurso. Precedentes. 6. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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