JurisFonte
TRF1ConsumidorAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000082-47.2017.4.01.3300

Ação monitória. Contratos bancários. Contrato de adesão. Crédito direto caixa. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. Relização de perícia contábil

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
24/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000082-47.2017.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE ADESÃO. CRÉDITO DIRETO CAIXA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. RELIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O rito processual da ação monitória, não obstante tratar-se de procedimento especial, comporta a aplicação das regras do procedimento ordinário, entre elas a citação por edital, não implicando cerceamento de defesa. A citação por edital ocorre "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar". No caso, mostra-se regular a citação, por edital, depois de várias tentativas frustradas de localização do réu. 2. Tratando-se exclusivamente de direito a controvérsia nos autos, mostra-se desnecessária a realização da perícia. Discute-se aqui apenas a legalidade das cláusulas contratuais que dispõem sobre os encargos incidentes sobre o débito originário. A apuração do valor devido deve ser feita pela credora com base nos parâmetros estabelecidos judicialmente. 3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297). Não obstante, não há falar em afastamento das regras contratuais, no caso, dada a ausência de fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito, salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual. 4. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Inexistência de ilegalidade ou abusividade a ser corrigida em relação às cláusulas contratuais visto que se encontram previstas no instrumento, tratando-se impugnação genérica, desprovida de qualquer elemento probante acerca dos vícios apontados. 6. A comissão de permanência é aceita para a fase de inadimplemento contratual, a teor do Enunciado n. 294 da Súmula do e. STJ, Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 148). Contudo, é vedada sua cumulação com a taxa de rentabilidade, ou quaisquer outros encargos. Contudo, conforme consignado na sentença, referida comissão sequer está sendo cobrada nos presentes autos, razão pela qual o Réu não tem interesse em impugnar tal ponto. 7. Apelação desprovida.

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  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.