Matrícula. Curso técnico. Parte do ensino fundamental cursado em escola particular. Sistema de cotas. Lei nº 12.711/2012. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000082-49.2019.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA. CURSO TÉCNICO. PARTE DO ENSINO FUNDAMENTAL CURSADO EM ESCOLA PARTICULAR. SISTEMA DE COTAS. LEI Nº 12.711/2012. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. FATO CONSUMADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ consolidou entendimento de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas, impondo o critério de realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública, em atenção ao disposto na Lei nº 12.711/2012, não podem ser interpretadas de forma a abarcar alunos egressos de instituições de ensino particulares, ainda que parcialmente. 2. O sistema de cotas destinado aos alunos de escolas públicas visa a oportunizar o acesso ao ensino superior gratuito aos alunos egressos de escolas públicas que, via de regra, tem menos condições financeiras e não tem acesso ao ensino de qualidade equivalente aos alunos advindos de instituições particulares de ensino. 3. Ainda que tenha cursado apenas parte do ensino fundamental em escola particular, verifica-se que a aluna teve acesso a melhores condições de ensino, fato que o permitiria concorrer em igualdade de condições às vagas destinas à ampla concorrência. 4. Considerando a existência de divergência jurisprudencial à época da concessão da liminar, não se afigura razoável ou proporcional a reforma da decisão, sendo desaconselhável a desconstituição da referida situação nesse momento processual. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
