Ensino superior. Colação de grau simbólica. Aluno concluinte. Possibilidade. Ato desprovido de efeito legal e jurídico
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-1000096-82.2019.4.01.4101
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA. ALUNO CONCLUINTE. POSSIBILIDADE. ATO DESPROVIDO DE EFEITO LEGAL E JURÍDICO. 1. A mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau, para resguardar os interesses do aluno que efetivou o pagamento de despesas destinadas às festividades de formatura, não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno de obter regular aprovação em disciplinas pendentes para adquirir o respectivo grau. Precedentes. 2. Comprovado que a impetrante é aluna concluinte do curso de Direito, deve ser assegurada a sua participação na solenidade simbólica de colação de grau. 3. Remessa oficial desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
