Ensino. Seleção pós-graduação. Ufrb. Realização de prova em horário diverso ao previsto no edital. Candidato adventista do sétimo dia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-1000192-80.2016.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO. SELEÇÃO PÓS-GRADUAÇÃO. UFRB. REALIZAÇÃO DE PROVA EM HORÁRIO DIVERSO AO PREVISTO NO EDITAL. CANDIDATO ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. LIBERDADE RELIGIOSA (CF, ART. 5º, VI e VIII). POSSIBILIDADE. 1. A proteção da liberdade de consciência e de crença religiosa é direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos VI e VIII. Os membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia têm como dia sagrado e santificado o "Sábado Natural", que se estende do pôr do sol da sexta-feira até o pôr do sol do sábado, período no qual são impedidos de realizar qualquer atividade conflitante com o "dia de guarda", devendo o descanso sabático ser preservado, em obediência à norma constitucional. 2. A realização de prova após as 18 horas, por razões religiosas, com a permanência em local fechado enquanto os outros candidatos realizem o exame, não exime o candidato de qualquer obrigação. Dessa forma, não há qualquer ofensa aos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade. Precedentes. 3. Remessa oficial desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
