Comércio varejista de ferragem, produtos veterinários e agropecuários em geral. Venda de animais vivos. Inscrição em conselho profissional. Inexigibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000213-63.2016.4.01.4300
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGEM, PRODUTOS VETERINÁRIOS E AGROPECUÁRIOS EM GERAL. VENDA DE ANIMAIS VIVOS. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1338942/SP), no sentido de que à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.. (Tema/Repetitivo STJ nº 616 e 617). 2. No caso dos autos, a impetrante exerce o comércio varejista de produtos veterinários e agropecuários em geral, e o fato de comercializar animais vivos não descaracteriza sua atividade principal, não havendo necessidade de contratação de médico veterinário. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
