Vícios de construção. Programa minha casa minha vida. Petição inicial. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000222-63.2018.4.01.4200
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DANOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A teor do artigo 319, IV e VI, do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o pedido com as suas especificações e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Nos termos do art. 321, o juiz poderá determinar a emenda da inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a defesa e o julgamento de mérito. Esses dispositivos descendem do princípio da cooperação e preveem a necessidade de delimitação da questão fático-jurídica controvertida a fim de propiciar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório e ao julgador a possibilidade de formação de juízos de convicção. 2. No caso em espécie, a parte autora limitou-se a trazer questões genéricas e documentos que não retratam as especificidades de seu caso, trazendo fotos que sequer se relacionam ao seu imóvel. Diante da escassez de especificidades, o juiz a quo determinou o aporte de documentos essenciais para a instrução do processo: contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal CEF; comprovante da relação jurídica com a construtora e os grupos econômicos arrolados no polo passivo da demanda; especificação dos vícios constantes no imóvel e sua relação com os projetos. 3. Não tendo a parte atendido à determinação judicial, correta a decisão judicial que, em face da impossibilidade de identificação dos fatos, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
