Imóvel funcional. Hospital das forças armadas. Taxa de zeladoria. Observação dos princípios do contraditório e da ampla defesa
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003327-89.2008.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. TAXA DE ZELADORIA. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A cobrança dos ocupantes dos respectivos imóveis funcionais de valores pagos pelo Hospital das Forças Armadas à empresa Juiz de Fora a título de taxa de zeladoria não desrespeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que precedida de comunicado onde informada a medida e em que constou que o desconto seria efetuado se não houvesse quitação da dívida ou qualquer manifestação do interessado. 2. Precedentes deste Tribunal: AC 0037596-91.2007.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 13/09/2019; AC 0038424-87.2007.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, E-DJF1 25/06/2019; AC 0037608-08.2007.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 11/03/2013. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do relator.
