Terras públicas destinadas a reforma agrária. Disputa de suposta posse por particulares. Oposição do INCRA. Admissibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001263-23.2006.4.01.3903
Ementa
TERRAS PÚBLICAS DESTINADAS A REFORMA AGRÁRIA. DISPUTA DE SUPOSTA POSSE POR PARTICULARES. OPOSIÇÃO DO INCRA. ADMISSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Na sentença, foi indeferida a inicial e, em consequência, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita. 2. O art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46 diz: `O ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil, da época, naturalmente. Excetuam-se desta disposição, na forma do parágrafo, único, apenas as ocupações de boa-fé com cultura efetiva e morada habitual. 3. Para que seja justa a posse sobre um bem público, é insuficiente que não seja violenta, clandestina ou precária, exigindo-se, em qualquer hipótese, haja assentimento da entidade competente, numa das formas legais. Assim é que, conforme jurisprudência que vem desde o hoje extinto Tribunal Federal de Recursos, não há distinguir para efeitos legais entre posse clandestina e ocupação, sem que este seja precedida de ato autorizativo, nos termos do Decreto-Lei 9.760/46 (Ementário da Jurisprudência do TFR nº 89, página 11). 4. Ementa de julgado deste Tribunal, 3ª Turma Suplementar, AG 1999 01 00 029263-8/TO, Relator para o acórdão Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, por maioria, data do julgamento 6/2/2003, DJ de 15/5/2003: ...2: `O poder do particular sobre as terras públicas, consoante lição de Orozimbo Nonato, posto que se desvele como relação possessória, não é posse, é detenção. A vinculação jurídica da coisa a uma finalidade pública tem a primazia absoluta sobre qualquer situação jurídica privada (Forsthoff). 5. Admite-se oposição, com base no domínio, para afastar posseiros que estão disputando a primazia de suposta posse sobre área pública (Cf. STJ, EREsp 1.296.991/DF, Ministro Herman Benjamin, CE, DJe 27/02/2019; 780.401/DF; REsp 780.401/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 21/09/2009). 6. Provimento à apelação. Anulada a sentença para que o processo retome a tramitação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto do relator.
