JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003344-53.2017.4.01.3807

Inscrição de município em cadastro de inadimplentes. Siafi, cauc. Certificado de regularidade previdenciária (crp). Lei n. 9.717/1998

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
03/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003344-53.2017.4.01.3807

Ementa

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SIAFI, CAUC. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). LEI N. 9.717/1998. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). AFASTAMENTO DOS ÓBICES IMPUTADOS AO MUNICÍPIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal referendou, à unanimidade, decisão do Ministro Marco Aurélio Melo que afastou o óbice vislumbrado pela União ao repasse obrigatório da compensação previdenciária bem como a observação, doravante, da exceção imposta a partir da Lei nº 9.717/98, até mesmo quanto operações financeiras de que trata o art. 7º dessa lei. (ACO 830/PR, Relator: Marco Aurélio, STF - TP, Publicado em 11-04-2008). 2. Na esteira do entendimento do STF, esta Corte tem jurisprudência dizendo que "'o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da Lei n. 9.717/1998, entendeu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando as sanções nela impostas, decisão que foi referendada posteriormente pelo Plenário daquele Tribunal Superior, no sentido de que a União se abstenha de aplicar sanções, em decorrência de descumprimento relativo à Lei n. 9.717/1998 (ACO n. 830, Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, Tribunal Pleno, Publicação em 11.04.2008).' [...] Tal posicionamento chancela a expedição do Certificado, bem assim a suspensão das restrições cadastrais em nome da municipalidade." (AG 0015946-51.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 07/08/2017). Igualmente: AG 0019488-77.2017.4.01.0000, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), TRF1 6T, e-DJF1 10/07/2017; AG 0013460-93.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 03/07/2017; AC 0004544-43.2008.4.01.3700, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 6T, e-DJF1 23/04/2018. 3. Negado provimento à apelação e à remessa oficial. 4. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência, de 10% para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • nos termos do voto do relator.