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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021913-48.2006.4.01.3400

FGTS. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Proporcionalidade. Critério de apuração. Número de pedidos deferidos e indeferidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
31/08/2020
Data de publicação
03/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021913-48.2006.4.01.3400

Ementa

FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. NÚMERO DE PEDIDOS DEFERIDOS E INDEFERIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que, Consoante o entendimento firmado pela Primeira Seção, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.112.747/DF, `para efeito de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, 'deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices' (REsp 725.497/SC, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 6.6.2005) (AgRg no Ag 1318894/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1T, DJe 04/02/2011). 2. Julgado desta Corte diz que o Superior Tribunal de Justiça, Corte encarregada de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pacificou a questão em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C, firmando orientação no sentido de que, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em conta vinculada do FGTS a apuração da sucumbência deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, hipótese em que os autores requereram 5 (cinco) índices, dos quais deferidos apenas 2 (dois) (AC 0011096-20.2005.4.01.3800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 08/06/2015). Igualmente: (AC 0009552-94.2005.4.01.3800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - 6T, e-DJF1 08/06/2015); (AC 0034402-20.2006.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 5T, e-DJF1 18/06/2014). 3. Provimento à apelação para que os honorários advocatícios sejam calculados com base no quantitativo de pedidos deferidos em contraposição aos indeferidos, isoladamente considerados.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.