JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAÇÃO RESCISORIA (AR)TRF1-1000895-46.2018.4.01.0000

Ação rescisória. Desaposentação. Repercussão geral. Modulação: Manutenção do novo benefício determinado por decisão judicial transitada em julgado

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
25/08/2020
Data de publicação
03/09/2020
Tipo de recurso
AÇÃO RESCISORIA (AR)
Número
TRF1-1000895-46.2018.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO: MANUTENÇÃO DO NOVO BENEFÍCIO DETERMINADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de rescisão de acórdão que assegurou direito à desaposentação e nova aposentadoria mais vantajosa a segurado que retornou ao trabalho após aposentadoria, ao fundamento de que o decisum rescindendo incorreu em violação frontal ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido ao regime de repercussão geral, considerou ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria, por desaposentação, com o cômputo das contribuições vertidas após sua concessão, fixando a tese no sentido de queno âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 3. Posteriormente, porém, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelas partes aos REs ns. 661.256, 827.833 e 381.367, a Suprema Corte,na sessão plenária de 06/02/2020, concluiu no sentido da impossibilidade da desaposentação e também da reaposentação, mas ressalvou o direito dos segurados à continuidade da percepção do benefício assegurado por sentença transitada em julgado até 06/02/2020, nestes termos: modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento 4. O Supremo Tribunal Federal, nas decisões sob o signo da Repercussão Geral, adota solução subjetivamente abrangente e vinculativa aos juízos e tribunais, exatamente porque considera relevante a questão do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa (art. 543-C, § 1º, do CPC/1973; art. 1.035, § 1º, do CPC atual), podendo a Suprema Corte, e no interesse social e da segurança jurídica (art. 927, §3º, do CPC atual) modular temporalmente os efeitos dessas decisões. 5. Portanto, em tema de desaposentação, todas as decisões judiciais transitadas até 06/02/2020 devem ser preservadas em todos os seus efeitos, tanto no direito em si ao novo benefício quanto na legitimidade dos pagamentos respectivos, administrativamente efetivados ou em decorrência de execução judicial. 6. Ação rescisória que se julga improcedente, com a revogação da antecipação de tutela. 7. Sem custas; honorários advocatícios pela autarquia previdenciária, de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

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  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • julgou improcedente o pedido rescisório e revogou a antecipação de tutela.