JurisFonte
TRF1PrevidenciárioCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-1003353-65.2020.4.01.0000

Conflito negativo de competência. Juizado especial federal e juízo federal. Aposentadoria por tempo de contribuição

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
25/08/2020
Data de publicação
03/09/2020
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-1003353-65.2020.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E REDUÇÃO DE TEMPO PARA A APOSENTADORIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. DEFICIÊNCIA PROVADA. ACUMULAÇÃO DAS REDUÇÕES NÃO ADMITIDA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA SÓ DE DIREITO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 2. Esta 1ª Seção tem fixado o entendimento de que as causas que têm instrução complexa, com a realização de perícia ambiental para fins de conversão de tempo de serviço, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95). 3. No caso dos autos, trata-se de pessoa portadora de deficiência, pretendente de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013, cuja deficiência foi classificada como de grau leve e que tem também reconhecido tempo de serviço especial. 4. Discute-se a possibilidade de acumulação das reduções de tempo de contribuição em razão da atividade especial (art. 57 da Lei de Benefícios) com a prevista na LC 142/2014, vedada pelo art. 422 da IN 77/2015-INSS, fundamento pelo qual se indeferiu o pedido no âmbito administrativo. 5. Neste caso, não há prova pericial a ser produzida, porque o tempo de serviço especial e a condição de deficiente, no grau leve, estão reconhecidos, cuidando-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, complexidade que afaste a competência do Juizado Especial Federal. 6. O valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos. 7. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, o suscitante.

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  • Decisão: A Seção
  • à unanimidade
  • conheceu do conflito para declarar a competência do Juizado Especial Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás
  • o suscitante.