Conflito negativo de competência. Juízes federais comuns. Mandado de segurança. Foro competente. Domicílio do autor
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-1010454-56.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS COMUNS. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA À UNIÃO E ÀS AUTARQUIAS. PRECEDENTES DO STF. 1. Esta Corte tem fixado o entendimento de que a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é determinada pelo foro da sede funcional da autoridade coatora. Entretanto, recentemente, esta Corte passou a adotar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF, com repercussão geral, que decidiu que a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição da República, segundo o qual "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", também se aplica às ações movidas em face das autarquias federais e decidiu que tal entendimento prevalece ainda que em caso de mandado de segurança (AgReg no RE 509.442/PE, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 03/08/2010). 2. No caso, a parte requerente impetrou mandado de segurança contra ato atribuído à 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos em Taguatinga/DF, mas no Juízo de seu domicílio, na Seção Judiciária de Minas Gerais. Assim, embora a autoridade impetrada tenha sede funcional no Distrito Federal, aplicando-se a referida repercussão geral, é competente para o julgamento da lide o Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, procedendo-se à notificação pelos modos previstos em lei. 3. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado.
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