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TRF1AdministrativoCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-1024498-80.2020.4.01.0000

Servidor público. Conflito negativo de competência. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva na mesma seção judiciária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
25/08/2020
Data de publicação
03/09/2020
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-1024498-80.2020.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA NA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. ART. 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, ao entendimento de que a execução de sentença proferida em ação coletiva deveria ser livremente distribuída entre os juízes da mesma Seção Judiciária. A sentença exequenda foi proferida pelo Juízo da 4ª Vara nos autos da Ação n. 5279-61.2013.4.01.3500, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Goiás em desfavor da Fundação Nacional de Saúde. 2. Requerida a execução da sentença na mesma Seção Judiciária de Goiás, a petição foi livremente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal, que, por sua vez, declinou da competência ao Juízo da 4ª Vara Federal, onde tramitou o processo de conhecimento, ao fundamento de que a execução de sentença proferida em ação coletiva deveria ser distribuída por prevenção ao juízo prolator do título exequendo. 3. A 1ª Seção do Tribunal, realinhando sua jurisprudência à do Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.243.887/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), fixou entendimento majoritário no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser dar no foro de escolha do exequente, que pode optar pelo juízo de seu domicílio ou aquele em que se processou a ação coletiva, de modo que não observa a regra geral do art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil (CC n. 1018200-09.2019.4.01.0000, relator Desembargador JOÃO LUIZ DE SOUSA). 4. Na hipótese dos autos, o exequente mantém domicílio em Senador Canedo - GO e optou por ajuizar a ação na Seção Judiciária de Goiás, de sorte que a execução deve ser processada no mesmo juízo da ação coletiva, não cabendo proceder-se à livre distribuição entre os juízos de igual competência. 5. Portanto, a competência para a execução é do juízo que proferiu a sentença condenatória. 6. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o suscitante.

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  • Decisão: A Seção
  • à unanimidade
  • conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás
  • o suscitante.