Conflito de competência. Juizado especial federal e juízo federal. Licença-prêmio. Magistratura. Valor da causa. Prestações vencidas e vincendas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-1024681-51.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO. MAGISTRATURA. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Pretende a autora, magistrada federal, que lhe seja reconhecido o direito à fruição de licenças- prêmio por tempo de serviço, pelo prazo de três meses, sem prejuízo dos vencimentos, a partir da data de ingresso na magistratura federal, em 2007, inclusive em relação às aquisições futuras. 2. Este Tribunal tem fixado o entendimento de que o proveito econômico nas demandas que há pedido englobando prestações vencidas e vincendas corresponde à soma total das prestações vencidas, somado ao montante de doze prestações vincendas. 3. No caso, o proveito econômico perseguido pela autora, para apenas uma licença, com o recebimento de três subsídios, já ultrapassa o teto dos juizados especiais de sessenta salários mínimos. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia-BA.
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- Decisão: A Seção
- à unanimidade
- conheceu do conflito para declarou a competência do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia-BA
- o suscitante.
