JurisFonte
TRF1CívelCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-1024681-51.2020.4.01.0000

Conflito de competência. Juizado especial federal e juízo federal. Licença-prêmio. Magistratura. Valor da causa. Prestações vencidas e vincendas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
25/08/2020
Data de publicação
03/09/2020
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-1024681-51.2020.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO. MAGISTRATURA. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Pretende a autora, magistrada federal, que lhe seja reconhecido o direito à fruição de licenças- prêmio por tempo de serviço, pelo prazo de três meses, sem prejuízo dos vencimentos, a partir da data de ingresso na magistratura federal, em 2007, inclusive em relação às aquisições futuras. 2. Este Tribunal tem fixado o entendimento de que o proveito econômico nas demandas que há pedido englobando prestações vencidas e vincendas corresponde à soma total das prestações vencidas, somado ao montante de doze prestações vincendas. 3. No caso, o proveito econômico perseguido pela autora, para apenas uma licença, com o recebimento de três subsídios, já ultrapassa o teto dos juizados especiais de sessenta salários mínimos. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia-BA.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • à unanimidade
  • conheceu do conflito para declarou a competência do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia-BA
  • o suscitante.