Ação de cobrança. Serviços de manutenção de veículos e fornecimento de peças. Reconhecimento administrativo
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002371-39.2009.4.01.3400
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E FORNECIMENTO DE PEÇAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA QUE APONTOU VALOR JÁ PAGO ACATADA PELA SENTENÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À PROVA REALIZADA JUDICIALMENTE. 1. Perícia realizada judicialmente concluiu ser devida a cobrança de quantia anteriormente reconhecida administrativamente pela prestação de serviços de manutenção de veículos e fornecimento de peças, devendo ser deduzida apenas a quantia de R$ 13.215,33, em virtude do INCRA ter efetuado pagamentos em montante superior ao efetivamente devido. 2. Incabível a pretensão da autarquia de que seja considerado como redutor correto o valor de R$ 38.413,13, correspondente a irregularidades identificadas por ocasião de Tomada de Contas Especial, por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, pois esta presunção não subsiste após a produção de prova judicial cujos fundamentos não foram infirmados. 3. A pretensão de continuidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de pedido de modulação dos efeitos da declaração de sua inconstitucionalidade resta prejudicada com a decisão da Suprema Corte que rejeitou os pedidos nesse sentido formulados no RE 870.947. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do relator.
