JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002371-39.2009.4.01.3400

Ação de cobrança. Serviços de manutenção de veículos e fornecimento de peças. Reconhecimento administrativo

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
26/08/2020
Data de publicação
03/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002371-39.2009.4.01.3400

Ementa

AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E FORNECIMENTO DE PEÇAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA QUE APONTOU VALOR JÁ PAGO ACATADA PELA SENTENÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À PROVA REALIZADA JUDICIALMENTE. 1. Perícia realizada judicialmente concluiu ser devida a cobrança de quantia anteriormente reconhecida administrativamente pela prestação de serviços de manutenção de veículos e fornecimento de peças, devendo ser deduzida apenas a quantia de R$ 13.215,33, em virtude do INCRA ter efetuado pagamentos em montante superior ao efetivamente devido. 2. Incabível a pretensão da autarquia de que seja considerado como redutor correto o valor de R$ 38.413,13, correspondente a irregularidades identificadas por ocasião de Tomada de Contas Especial, por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, pois esta presunção não subsiste após a produção de prova judicial cujos fundamentos não foram infirmados. 3. A pretensão de continuidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de pedido de modulação dos efeitos da declaração de sua inconstitucionalidade resta prejudicada com a decisão da Suprema Corte que rejeitou os pedidos nesse sentido formulados no RE 870.947. 4. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator.