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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1009526-27.2019.4.01.3400

Concurso público. Extinção do processo sem resolução de mérito. Fundamentos não examinados. Nulidade da sentença

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
26/08/2020
Data de publicação
03/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1009526-27.2019.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTOS NÃO EXAMINADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. I Conquanto se admita que o magistrado reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo, e ainda que se permita que a motivação do julgado seja sucinta, deve-se garantir, tanto às partes do processo quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada (ACR 0010813-15.2005.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 13/03/2018). II Na espécie dos autos, para dar suporte a sua pretensão, consistente em prosseguir no certame regido pelo Edital nº 55/2014 mediante participação no respectivo curso de formação, a parte autora elencou diversos fundamentos capazes de, em tese, conduzir à procedência do pedido, os quais não restaram examinados pela sentença monocrática, caracterizando ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. III Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, prejudicado.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação
  • restando prejudicados os embargos de declaração recebidos como agravo interno
  • nos termos do voto do Relator.