Concurso público. Extinção do processo sem resolução de mérito. Fundamentos não examinados. Nulidade da sentença
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1009526-27.2019.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTOS NÃO EXAMINADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. I Conquanto se admita que o magistrado reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo, e ainda que se permita que a motivação do julgado seja sucinta, deve-se garantir, tanto às partes do processo quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada (ACR 0010813-15.2005.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 13/03/2018). II Na espécie dos autos, para dar suporte a sua pretensão, consistente em prosseguir no certame regido pelo Edital nº 55/2014 mediante participação no respectivo curso de formação, a parte autora elencou diversos fundamentos capazes de, em tese, conduzir à procedência do pedido, os quais não restaram examinados pela sentença monocrática, caracterizando ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. III Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação
- restando prejudicados os embargos de declaração recebidos como agravo interno
- nos termos do voto do Relator.
