Execução fiscal. Extinção. Prescrição. Exceção de pré-executividade. Pretensão não resistida. Honorários do advogado da excipiente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024133-66.1995.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA EXCIPIENTE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (LEI 10.522/2002, ART. 19, § 1º). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, não haverá condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte (AgRg no REsp 1.506.470/PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, unânime, DJe 13/03/2015). 2. A procedência do pedido da excipiente foi reconhecida na primeira oportunidade que o representante judicial da exequente teve para manifestação, circunstância que autoriza a exclusão da condenação a título de honorários advocatícios. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
