Ensino superior. Fies. Concessão de novo financiamento estudantil para estudante graduado. Possibilidade. Lei 10.260/2001, na redação dada pela lei 12.102/2010
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0048343-22.2015.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PARA ESTUDANTE GRADUADO. POSSIBILIDADE. LEI 10.260/2001, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.102/2010. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR ATO ADMINISTRATIVO. PORTARIA NORMATIVA MEC N° 08/2015. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES. 2. A Lei n° 10.260/2001, ao tratar do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com a redação dada pela Lei n° 12.202/2010, em vigor à época da propositura da demanda, restringia a concessão de novo financiamento apenas ao estudante que estivesse inadimplente com o FIES ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436/1992 (art. 1º, § 6º), inexistindo nenhuma outra vedação para estudantes que já tenham sido beneficiários do FIES poderem se candidatar a um novo financiamento. 3 A restrição imposta pela Portaria Normativa MEC nº 8/2015, que veda a participação no programa FIES de estudantes que já possuem graduação no ensino superior não pode prevalecer, uma vez que ato administrativo não pode extrapolar a competência afeta exclusivamente à norma legal que lhe é superior. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
