JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO INTERNO (AGT)TRF1-1040893-84.2019.4.01.0000

Agravo de instrumento em ação de rito ordinário. Processo administrativo fiscal. Intimação por edital. Possibilidade. Prévia intimação postal frustrada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
04/09/2020
Tipo de recurso
AGRAVO INTERNO (AGT)
Número
TRF1-1040893-84.2019.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE INTIMAÇÃO PREVISTAS NO § 1º DO ART. 23 DO DECRETO 70.235/1972. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento (REsp 1.802.339/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 29/05/2019), sendo essa a hipótese dos autos. 2. Não se infere do § 1º do art. 23 do Decreto 70.235/1972 a necessidade de prévio exaurimento das demais modalidades de intimação nele previstas, bastando que uma delas resulte infrutífera para que a via editalícia seja utilizada. Precedentes do TRF3. 3. Agravo interno não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo interno.