Agravo de instrumento em ação de rito ordinário. Processo administrativo fiscal. Intimação por edital. Possibilidade. Prévia intimação postal frustrada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO INTERNO (AGT)
- Número
- TRF1-1040893-84.2019.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE INTIMAÇÃO PREVISTAS NO § 1º DO ART. 23 DO DECRETO 70.235/1972. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento (REsp 1.802.339/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 29/05/2019), sendo essa a hipótese dos autos. 2. Não se infere do § 1º do art. 23 do Decreto 70.235/1972 a necessidade de prévio exaurimento das demais modalidades de intimação nele previstas, bastando que uma delas resulte infrutífera para que a via editalícia seja utilizada. Precedentes do TRF3. 3. Agravo interno não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo interno.
