Embargos à execução fiscal. Imposto sobre a propriedade territorial rural (itr). Fracionamento do imóvel em 1991
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046991-39.2008.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). FRACIONAMENTO DO IMÓVEL EM 1991. DECLARAÇÃO EM 1994, SEM ALTERAÇÃO QUANTO À ÁREA TRIBUTÁVEL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO EM 1995. RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS REQUERIDA EM 2000. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ELEMENTO DE CONVICÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I) PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não logrando o contribuinte comprovar que o pagamento demonstrado refere-se ao imóvel do qual é cobrado o ITR, ressaem inconsistentes as alegações que visam afastar a exigência fiscal (AP 0007876-65.1995.4.01.9199/RO, TRF1, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Alexandre Vidigal, unânime, DJ 29/03/1999). 2. O parcelamento de que trata o Processo Administrativo 10320-000736/96-61 é referente a imóvel diverso, alheio à discussão travada neste feito, também de propriedade do embargante, cadastrado na Receita Federal sob o número 2980019 (fls. 97/104). Logo, a referida documentação nada comprova acerca da regularidade da situação tributária do apelado em relação ao imóvel descrito na declaração da qual se originou esta controvérsia. 3. O lançamento do ITR é feito com base em dados fornecidos pelo contribuinte ao cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil. 4. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão do embargante, ora apelado, cuja defesa trouxe apenas alegações, desacompanhadas de prova inequívoca, de que a redução da área do imóvel, ocorrida em 1991, fora comunicada à autoridade administrativa responsável em momento anterior à notificação feita em 08/04/1995, do lançamento impugnado. Ademais, é fato incontroverso que na declaração do ITR entregue em 30/09/1994, consta a área total, qual seja 1.326,0 ha (mil trezentos e vinte e seis hectares). 5. A realidade dos autos também demonstra que embora a referida transação imobiliária tenha ocorrido em 1991 e a notificação do lançamento em 08/04/1995, somente em 24/04/2000, após a inscrição em dívida ativa, ocorrida em 23/09/1999, o contribuinte protocolizou requerimento com a finalidade de promover a retificação da área tributada, a qual fora reduzida de 1.326,0 Ha (mil trezentos e vinte e seis hectares) para 326,0 ha (trezentos e vinte e seis hectares). 6. Não se verifica, também, pelo exame dos autos, a existência de laudo elaborado por perito grafotécnico que permita a conclusão de que a declaração de ITR, que gerou o cálculo do imposto, fora firmada por terceira pessoa, e não pelo embargante, conforme se vê pela assinatura aposta no documento de folhas 33. Logo, a questão foi decidida, unicamente, com base em simples alegações, o que não se mostra suficiente para afastar a presunção legal de certeza e liquidez da CDA impugnada. 7. Cabendo ao embargante o ônus da prova (CPC/1973, art. 333, I), sem que dele se tenha desincumbido, subsistindo, portanto, a presunção legal de liquidez e certeza da CDA, merece reparo a sentença. 8. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
