Ação ordinária. Contribuição previdenciária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031040-68.2010.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, ADICIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias e sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS). 3. Havendo previsão legal expressa no art. 28, § 9º, d, da Lei 8.212/1991 de que as férias indenizadas não integram o salário de contribuição, não deve incidir a contribuição previdenciária sobre tal verba. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 576.967/PR, com repercussão geral, firmou a tese no sentido de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade (Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, maioria, julgamento concluído em 04/08/2020). 5. Deve incidir a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras em razão da natureza remuneratória da respectiva verba. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.358.281/SP). 6. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 7. Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação não provida. Recurso adesivo e remessa oficial parcialmente providos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo e à remessa oficial.
