JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1018789-54.2017.4.01.3400

Ação ordinária. PIS e COFINS. Bases de cálculo. Inclusão do ICMS e do ISS. Impossibilidade. Suspensão do feito incabível (RE 574.706/PR). Simples nacional

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
04/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1018789-54.2017.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO INCABÍVEL (RE 574.706/PR). SIMPLES NACIONAL. LC 123/2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. Conforme já decidido por esta Oitava Turma, "juízes e Tribunais devem obedecer a nova orientação do STF firmada no RE 723.651, repercussão geral em 03 e 04/02/2016 ainda que não tenha sido publicado e independente de posterior modulação de efeitos pelo STF (NCPC, art. 927/III). De qualquer modo, descabe a modulação de seus efeitos nesta causa individual sem nenhuma conotação de `interesse social (art. 927, § 3º). Conforme o STF, a modulação somente se presta para `preservar relevantes princípios constitucionais revestidos de superlativa importância sistêmica (ADI 2.797 ED/DF)" (AC 0005186-96.2015.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 09/12/2016). Pedido de suspensão do feito incabível. 2. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 3. O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações. 4. Consoante entendimento desta Oitava Turma, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal (LC 123/2006, art. 24), não podendo, por isso, sendo a adesão a ele facultativa, pretender alterar suas regras para excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos ao ICMS(AC 0000712-87.2008.4.01.3801/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal convocado José Airton de Aguiar Portela, unânime, e-DJF1 18/10/2018). 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.