Ação ordinária. Imposto de renda. Pessoa física. Isenção. Lei 7.713/1988. Repetição de indébito. Servidor público do distrito federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DA OITAVA TURMA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1015355-23.2018.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. LEI 7.713/1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DISTRITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO (FN). PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. "Nas demandas movidas por servidores públicos estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos Estados da Federação; pois, apesar de instituído pela União, o produto de tal imposto é destinado aos Estados. A União é nessas demandas parte ilegítima. Precedentes: REsp 694.087/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21.08.2007 e REsp 594.689/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.09.2005 (AgRg no Ag 430.959/PE, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 15/05/2008). 2. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte." Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 989.419/RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 18/12/2009. Julgado sob a sistemática de recurso repetitivos). 3. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Apelação prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou
- de ofício
- extinto o processo
- sem resolução do mérito
- e prejudicada a apelação.
