JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1012606-96.2019.4.01.3400

Ação ordinária. Imposto de renda pessoa física. Isenção. Rendimentos da atividade. Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Doença grave. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
04/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1012606-96.2019.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. RENDIMENTOS DA ATIVIDADE. LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV. DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. STF, ADI 6.025/DF. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. STJ, RESP 1.814.919/DF E RESP 1.836.091/PI, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.025/DF, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade do disposto no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, na redação da Lei 11.052/2004. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.814.919/DF e o REsp 1.836.091/PI, sob a sistemática de recursos repetitivos, na sessão de julgamento de 24/06/2020, ainda pendente de publicação, firmou a tese no sentido de que não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 aos rendimentos do portador de moléstia grave que está no exercício de atividade laboral. 3. Embora firmando orientação em sentido diverso ao que adotaram as 7ª e 8ª Turmas deste Regional, o STJ reconheceu, com esse julgamento, a inaplicabilidade do Tema 250, decorrente do REsp 1.116.620/BA, que trata genericamente de isenção tributária, a demonstrar inequivocamente que este Tribunal com o entendimento que ora se revisa não estava arrostando precedente vinculante de Corte Superior, ao contrário dava a interpretação que entendia correta em tema em que não estava mitigada a sua autonomia jurisdicional. 4. Jurisprudência revisada para adequação à orientação dos precedentes das Cortes Superiores. 5. Considerando que o art. 4º da Lei 1.060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/1986, hoje revogado pela Lei 13.105/2015 (atual CPC), assegurava à parte os benefícios da justiça gratuita, "mediante simples afirmação" de sua insuficiência de recursos, o que foi mantido pelo atual CPC, conforme se infere de seus artigos 98 a 102; que, nos termos do art. 99 do CPC, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso"; e que nos termos do parágrafo 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita. 6. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação .