Ação de rito ordinário. Contribuições sociais gerais e contribuições de intervenção no domínio econômico (contribuições destinadas a terceiros e a fundos)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1010688-91.2018.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS E CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E A FUNDOS). BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. COBRANÇA APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria nos Recursos Extraordinários 603.624 RG/SC (Rel. Min. Ellen Gracie, Publicação 23/11/2010) e 630.898 RG/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, Publicação 28/06/2012), não há impedimento ao julgamento de mérito deste processo, pois não houve notícia de determinação de suspensão das ações tratando do tema, conforme exige o § 5º do art. 1.035 do CPC. 2. Ademais, o reconhecimento de que a questão tratada nos autos ostenta repercussão geral não infirma a formação de jurisprudência dominante acerca da matéria. Embora seja possível, em posterior julgamento, a alteração da compreensão jurisprudencial, vige no direito o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário (RMS 31853 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, unânime, DJe-171 22/08/2018). 3. A jurisprudência do STJ é no sentido do afastamento da legitimidade passiva ad causam das entidades destinatárias dos tributos nas ações que objetivam a inexigibilidade de contribuições tributárias (AgInt nos EREsp 1320522/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, DJe 02/09/2019). Exclusão do INCRA do polo passivo mantida. 4. 3. (...) não obstante a afetação da matéria pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, estando pendente de análise a questão atinente à interpretação do artigo 149, § 2º, inciso III, alínea `a, da Constituição Federal, fato é que aquela Corte Suprema firmou entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições em questão (Precedente: RE 886789 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 18-09-2018 PUBLIC 19-09-2018). (...) 5. O art. 149, § 2º, inciso III, alínea `a, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC 33/2001, não restringiu as bases de cálculo possíveis das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Referido dispositivo apenas instituiu a faculdade/possibilidade de adoção de alíquotas ad valorem, caso em que, apenas nessa hipótese, será obrigatório o emprego das seguintes bases de cálculo: faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro. Portanto, não deve ser conferida interpretação restritiva à alínea `a, do inciso III, do § 2º, do art. 149, da Constituição Federal de 1988. 6. `Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus (AC 0053494-42.2010.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p. 3853 de 13/02/2015) (AC 0015467-07.2017.4.01.3800/MG, TRF-1ª Região, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, unânime, e-DJF1 23/08/2019). 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
