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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1010019-90.2018.4.01.3803

Contribuições sociais gerais e contribuições de intervenção no domínio econômico (contribuições destinadas a terceiros e a fundos). Base de cálculo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
04/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1010019-90.2018.4.01.3803

Ementa

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS E CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E A FUNDOS). BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. COBRANÇA APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. 3. (...) não obstante a afetação da matéria pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, estando pendente de análise a questão atinente à interpretação do artigo 149, § 2º, inciso III, alínea `a, da Constituição Federal, fato é que aquela Corte Suprema firmou entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições em questão (Precedente: RE 886789 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 18-09-2018 PUBLIC 19-09-2018). (...) 5. O art. 149, § 2º, inciso III, alínea `a, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC 33/2001, não restringiu as bases de cálculo possíveis das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Referido dispositivo apenas instituiu a faculdade/possibilidade de adoção de alíquotas ad valorem, caso em que, apenas nessa hipótese, será obrigatório o emprego das seguintes bases de cálculo: faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro. Portanto, não deve ser conferida interpretação restritiva à alínea `a, do inciso III, do § 2º, do art. 149, da Constituição Federal de 1988. 6. `Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus (AC 0053494-42.2010.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p. 3853 de 13/02/2015) (AC 0015467-07.2017.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, unânime, e-DJF1 23/08/2019). 2. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.