JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1006789-76.2018.4.01.3500

Contribuição previdenciária. Não incidência sobre valores pagos a título de primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
04/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1006789-76.2018.4.01.3500

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO FAP. DECRETOS 3.048/1999, 6.042/2007 E 6.957/2009. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS). 3. Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias. Precedente do STJ (AgRg no EAREsp 666.330/BA). 4. Deve incidir a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras em razão da natureza remuneratória da respectiva verba. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.358.281/SP). 5. Incabível a exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o Riscos Ambientais do Trabalho RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho SAT (AgInt nos EDcl no AREsp 1071562/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 02.10.2017). Do mesmo julgado, extrai-se a orientação segundo a qual falece ao Poder Judiciário competência para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração com o fito de verificar o efetivo grau de risco da atividade desenvolvida pela empresa recorrente. Nesse sentido: REsp 1604032/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016. 7. Os decretos 6.042/2007 e 6.957/2009, ao modificarem o regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) para definir o Fator Acidentário de Prevenção FAP, apenas regulamentaram o art. 10 da Lei 10.666/2003, firmando a metodologia de cálculo a ser aplicada. Precedentes. 8. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 9. Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.