JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1006466-53.2018.4.01.3700

Bens públicos. Foro e laudêmio. Imóvel situado em terreno nacional interior. Gleba rio anil. Ilha costeira sede de município. Cobrança após a ec 46/2005

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
04/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1006466-53.2018.4.01.3700

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENS PÚBLICOS. FORO E LAUDÊMIO. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO NACIONAL INTERIOR. GLEBA RIO ANIL. ILHA COSTEIRA SEDE DE MUNICÍPIO. COBRANÇA APÓS A EC 46/2005. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 636.199/ES, COM REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.199/ES, com repercussão geral, fixou a tese segundo a qual a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios (Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 03/08/2017). 2. Muito embora a orientação direta de repercussão geral firmada pelo STF tenha por objeto o inciso VII do art. 20 da CF, não resta dúvida de que resolve a questão constitucional consistente em saber se a propriedade da União sobre os bens previstos nos demais incisos do citado artigo - localizados em ilhas costeiras sede de municípios foi modificada em face da promulgação da Emenda Constitucional em tela. Nesse sentido, do STF: RE 1.183.025, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/04/2019; ARE 1.197.581/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15/04/2019; ARE 1.148.023/MA, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23/10/2018; e ARE 1.150.229/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/08/2018. 3. Considerando que o imóvel aqui em referência, conforme a certidão juntada com a inicial, está localizado em terreno nacional interior (Gleba Rio Anil) objeto de contrato de aforamento transcrito no registro de imóveis (CC, art. 1.227), em data anterior ao advento da CF de 1988, sobre esse bem não incidem as modificações da EC 46/2005, presente a disposição do art. 20, I, da CF, na linha do que decidido pelo Pretório Excelso. Precedentes da Turma. 4. Apelação e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.