Contribuições previdenciárias para o rat e devidas a terceiros. Incidência sobre o salário-maternidade e férias gozadas. Segurança denegada. Apelação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1003749-95.2018.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O RAT E DEVIDAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL (ART. 1.010, II, CPC). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso que traz razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida não deve ser conhecido, porque se ressente de regularidade formal, não atendendo à exigência do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. 2. No caso presente, embora o apelante pretenda a modificação da sentença que denegou a segurança em ação mandamental impetrada visando o reconhecimento da inexigibilidade de contribuições previdenciária, para o RAT e devidas a terceiros incidentes sobre valores pagos para remunerar o salário-maternidade e as férias gozadas, o recurso interposto limita-se ao pedido de reforma da sentença abordando questões de mérito relativas à incidência sobre as horas extras, adicionais noturno, de insalubridade de periculosidade e de transferência e o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, matéria estranha àquela decidida pelo Juízo de origem. 3. Apelação não conhecida.
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