Execução fiscal. Extinção. Reconhecimento pela união (fn) da prescrição intercorrente. Pretensão não resistida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1003606-53.2020.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO PELA UNIÃO (FN) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (LEI 10.522/2002, ART. 19, § 1º). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, não haverá condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte (AgRg no REsp 1.506.470/PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, unânime, DJe 13/03/2015). 2. A prescrição intercorrente foi reconhecida na primeira oportunidade em que o representante judicial da exequente teve para manifestação, circunstância que autoriza a exclusão da condenação a título de honorários advocatícios. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
