JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1003249-29.2018.4.01.3400

Ação ordinária. Imposto de renda pessoa física. Isenção. Rendimentos da atividade. Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Doença grave. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
04/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1003249-29.2018.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. RENDIMENTOS DA ATIVIDADE. LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV. DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. STF, ADI 6.025/DF. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. STJ, RESP 1.814.919/DF E RESP 1.836.091/PI, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.025/DF, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade do disposto no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, na redação da Lei 11.052/2004. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.814.919/DF e o REsp 1.836.091/PI, sob a sistemática de recursos repetitivos, na sessão de julgamento de 24/06/2020, ainda pendente de publicação, firmou a tese no sentido de que não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 aos rendimentos do portador de moléstia grave que está no exercício de atividade laboral. 3. Embora firmando orientação em sentido diverso ao que adotaram as 7ª e 8ª Turmas deste Regional, o STJ reconheceu, com esse julgamento, a inaplicabilidade do Tema 250, decorrente do REsp 1.116.620/BA, que trata genericamente de isenção tributária, a demonstrar inequivocamente que este Tribunal com o entendimento que ora se revisa não estava arrostando precedente vinculante de Corte Superior, ao contrário dava a interpretação que entendia correta em tema em que não estava mitigada a sua autonomia jurisdicional. 4. Jurisprudência revisada para adequação à orientação dos precedentes das Cortes Superiores. 5. Apelação não provida.

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