PIS e COFINS. Bases de cálculo. Inclusão do ISS. Regime monofásico
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1001665-33.2019.4.01.4000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. REGIME MONOFÁSICO. PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE ATACADISTA E VAREJISTA DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS, VEÍCULOS E PEÇAS. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS À ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.485/2002. AUSÊNCIA DE DIREITO A CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF3. ILEGITIMIDADE ATIVA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A Lei 10.485/2002 prevê a aplicação de alíquota zero em relação às contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS sobre as vendas de máquinas, implementos, veículos e peças por pessoa jurídica comerciante atacadista e varejista. 2. Considerando que a tributação do PIS e da COFINS nas vendas de máquinas, implementos, veículos e peças concentra-se no início da cadeia, arcada pelo fabricante ou importador, as pessoas jurídicas atacadistas ou varejistas, ao revenderem tais produtos sujeitos à incidência monofásica, o farão com alíquota zero, ou seja, não terão valor a pagar a título de PIS e COFINS em relação a essas operações, inexistindo, portanto, direito a creditamento, por aplicação ao princípio da não cumulatividade. Precedentes. 3. Tendo em vista que não participam da relação tributária imposta pelo regime monofásico, que não se confunde com o instituto da substituição tributária, os demais agentes da cadeia produtiva (pessoas jurídicas comerciantes atacadistas e varejistas) não podem titularizar pretensão dela derivada, haja vista a inexistência de relação direta com o fato gerador (contribuinte) ou de legislação expressa que imponha o pagamento da obrigação (responsável), a teor do art. 121 do CTN. 4. Em face jurisprudência do STJ, desta Oitava Turma e do TRF3, conclui-se pela ilegitimidade da pessoa jurídica comerciante atacadista e varejista para discutir relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte de direito, como no caso da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de máquinas, implementos, veículos e peças pelos fabricantes e importadores. 5. Remessa oficial provida. Apelação prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação.
