JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1000215-07.2018.4.01.3801

Contribuições previdenciárias para o rat e devidas a terceiros

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
04/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1000215-07.2018.4.01.3801

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O RAT E DEVIDAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE RECOLHIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias e sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS). 3. Incabível a exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 4. Deve incidir a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, tendo em vista a sua natureza remuneratória. Precedentes do STJ. 5. Em razão da identidade de bases de cálculo entre as contribuições previdenciárias, as contribuições para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e as devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE), reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre parcelas consideradas como de natureza indenizatória, inadmissível a incidência, também, dessas outras contribuições. 6. Não pode ser reconhecida a possibilidade de restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento porque o Mandado de Segurança não é ação de cobrança (STF, Súmula 269), cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos, a partir da impetração, cujo pagamento, entretanto, deve ser objeto de precatório, na forma do art. 100 da Constituição. 7. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 8. Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelações não providas. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial.