Execução fiscal. Extinção do feito requerida após a defesa do devedor, por meio de exceção de pré-executividade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0068110-12.2015.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO REQUERIDA APÓS A DEFESA DO DEVEDOR, POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF1. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência (Súmula 153 do STJ). 2. O art. 26 da Lei n. 6.830/80 não alberga a hipótese da execução na qual o executado já formulou defesa, seja mediante embargos à execução, seja mediante objeção ou exceção de pré-executividade, somente eximindo a Fazenda Pública do pagamento da verba honorária quando ainda não formulada defesa pelo executado (Ap 0024857-37.2003.4.01.3300/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel. Juiz Federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, e-DJF1 10/06/2011). 3. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública nas hipóteses de acolhimento da exceção de pré-executividade, observando-se o disposto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, vigente à época de prolação da sentença. 4. A realidade dos autos demonstra que a execução foi extinta somente após defesa do executado, elaborada por advogado regularmente constituído, circunstância que torna devida a condenação imposta na sentença recorrida. 5. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC/1973, art. 20, §3º), merece reparo a sentença, que, embora tenha reconhecido a ocorrência do cancelamento da dívida, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980, alegada por meio de exceção de pré-executividade, deixou de condenar o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios a que faz jus a parte vencedora. 6. Condenação da União (FN), a título de honorários advocatícios, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
