JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059735-81.2009.4.01.0000

Execução fiscal. Imposto sobre a propriedade territorial rural (itr). Nulidade do título executivo. Procedência do pedido. Elemento de convicção. Inexistência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
04/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059735-81.2009.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ELEMENTO DE CONVICÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I). SÚMULA 393 DO STJ. APLICABILIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Equivocou-se, no caso, o Juízo de origem ao declarar a inexigibilidade de todos os valores discutidos neste feito, uma vez que a excipiente impugnou, unicamente, o crédito discutido na Execução Fiscal 0000131-44.1990.4.01.3400, representado pela CDA 1418212 e que se refere ao ITR do exercício de 1986, incidente sobre o imóvel denominado Fazenda Santharem, com área de 588,80 ha (quinhentos e oitenta e oito hectares e oitenta ares), cadastrado no INCRA sob o código 941018.011673-3. 3. Conforme despacho proferido em 19/01/1990, foi determinada, com fundamento no art. 28 da Lei 6.830/1980, a reunião de execuções contra o mesmo devedor, quais sejam 0000131-44.1990.4.01.3400 e 0000162-64.1990.4.01.3400, sendo nesta última o crédito representado pelas CDAs 1418103, 1418104 e 1418105, referentes ao ITR dos exercícios de 1986, 1987 e 1988, respectivamente, incidente sobre o imóvel denominado Fazenda Chapada das Almas, com área de 3.581,60 ha (três mil, quinhentos e oitenta e um hectares e sessenta ares), cadastrado no INCRA sob o código 927015.969877-7. 4. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da excipiente, ora apelada, cuja defesa trouxe apenas alegações, desacompanhadas de prova inequívoca, de que a redução da área do imóvel rural identificado como Fazenda Santharem teria sido comunicada à autoridade administrativa responsável em momento anterior à inscrição em dívida ativa, não sendo suficientes para essa finalidade cópias de certidões fornecidas pelo cartório de registro de imóveis, que apenas informam a alteração ocorrida na matrícula correspondente, sem demonstração de diligências da contribuinte para alterações nos respectivos cadastros junto aos órgãos competentes, para fins de declarações, que, no caso concreto, são a Receita Federal e o INCRA. 5. Somente com a utilização da via processual adequada, os embargos à execução fiscal, poderá a excipiente infirmar a regularidade do título executivo em questão. 6. Cabendo à excipiente o ônus da prova (CPC/1973, art. 333, I), sem que dele se tenha desincumbido, subsistindo, portanto, a presunção legal de liquidez e certeza da CDA, merece acolhimento o apelo. 7. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.