Ação de rito ordinário. Imposto de renda pessoa física. Indenização por danos morais. Não incidência. Natureza reparatória. Apelação não provida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001978-67.2007.4.01.3503
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA REPARATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização quando inexistente acréscimo patrimonial (REsp 1.150.020/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, unânime, DJe 17/08/2010). 2. Na espécie, a autora, ora recorrida, obteve êxito em demonstrar que houve incidência de imposto de renda sobre o montante que lhe foi pago a título de indenização por danos morais. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
