Execução fiscal. Extinção do feito requerida após a defesa do devedor, por meio de exceção de pré-executividade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002191-17.2010.4.01.3811
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO REQUERIDA APÓS A DEFESA DO DEVEDOR, POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. CPC/1973, ART. 20, § 3º. APLICABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência (Súmula 153 do STJ). 2. O art. 26 da Lei n. 6.830/80 não alberga a hipótese da execução na qual o executado já formulou defesa, seja mediante embargos à execução, seja mediante objeção ou exceção de pré-executividade, somente eximindo a Fazenda Pública do pagamento da verba honorária quando ainda não formulada defesa pelo executado (Ap 0024857-37.2003.4.01.3300/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel. Juiz Federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, unânime, e-DJF1 10/06/2011). 3. Ao ser proposta a execução em 07/04/2010, o valor do débito exequendo era de R$ 1.600.072,93 (um milhão, seiscentos mil, setenta e dois reais e noventa e três centavos), não havendo como ser considerada exorbitante a condenação a título de honorários de advogado, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 20, § 3º), não merece reparo a sentença, uma vez que observadas as diretrizes estabelecidas no citado dispositivo legal. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
