JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002484-25.2011.4.01.3302

Ação civil pública. Conselhos de fiscalização profissional. Coren/ba. Presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento de unidade hospitalar

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
04/09/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002484-25.2011.4.01.3302

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN/BA. PRESENÇA DE ENFERMEIRO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DE UNIDADE HOSPITALAR. OBRIGATORIEDADE. LEI 7.498/1986. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF-88, ART. 2º). INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os 'cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas', à luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986. Ora, se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição (AgRg no REsp 1342461/RJ, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 28/02/2013). 2. A legislação de regência da matéria, notadamente a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, exige a presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento de instituição de saúde. Logo, não merece reparo a sentença quanto à obrigatoriedade da presença de enfermeiro no Hospital Municipal José Mota Araújo, do Município de Valente/BA, durante todo o período de seu funcionamento. 3. O fato de a atividade básica do recorrido ser a médica só dispensa o registro do instituto no Coren (porque há inscrição nos quadros do CRM competente), mas não isenta a necessidade de que haja um responsável técnico pela enfermagem, com prova dessa circunstância junto ao Coren (REsp 1.078.404/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 1º/12/2008). 4. Na hipótese dos autos, não infirmada a atividade-meio de enfermagem do Hospital Municipal José Mota Araújo, do Município de Valente/BA, não merece acolhimento, também nessa parte, a apelação. 5. Obrigar o Município a contratar enfermeiros é avançar sobre aspectos que devem ser apreciados pelo setor administrativo próprio, que tem, ou não, motivos pertinentes para assim não proceder. Se não os tem, o caso é de improbidade administrativa, sem prejuízo de eventual prática de crime de prevaricação. Se o administrador os tem, então a razão está com ele (REsp 1.616.627/RJ, STJ, Rel. Min. Og Fernandes, decisão monocrática, DJe 04/11/2019). 6. Determinação do Judiciário para que o Executivo contrate enfermeiros implica inobservância ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. Logo, merece reparo a sentença por ter determinado ao réu que providencie a contratação de servidores para o seu quadro de profissionais da área de enfermagem. 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.